JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HABEAS CORPUS 140.449

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
06/11/2018
Data de publicação
01/02/2019

STF – HABEAS CORPUS 140.449, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 06/11/2018, p. 01/02/2019

Ementa

Ementa: Processual Penal. Habeas Corpus substitutivo de agravo regimental. Duas tentativas de homicídio triplamente qualificado. Execução provisória da pena. Possibilidade. Inadequação da via eleita. 1. Não se admite a impetração de habeas corpus em substituição ao agravo regimental. 2. A orientação firmada pelo Plenário do STF, no julgamento do HC 126.292 e do ARE 964.246-RG, ambos da relatoria do Min. Teori Zavascki, é no sentido de que a execução provisória da pena não compromete o princípio da presunção de inocência. Ademais, o julgamento condenatório em segundo grau de jurisdição impõe a prisão preventiva como medida de garantia da ordem pública. 3. Habeas corpus não conhecido, revogada a liminar. (HC 140449, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 06-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-019 DIVULG 31-01-2019 PUBLIC 01-02-2019)
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