JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.370.511

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
03/07/2023
Data de publicação
16/08/2023

STF – RE 1.370.511, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 03/07/2023, p. 16/08/2023

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ICMS. IMPORTAÇÃO DE BENS. CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL. EMPRESAS CONTRATANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. LEI N. 6.099/1974. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. Havendo o Colegiado de origem decidido a questão a partir de interpretação conferida à legislação infraconstitucional de regência, é incabível o recurso extraordinário. 2. Dissentir da conclusão alcançada pelo Tribunal local – de que os bens importados foram incorporados ao patrimônio da recorrente, e as empresas envolvidas na operação de arrendamento mercantil pertenciam ao mesmo grupo econômico – demandaria revolvimento dos elementos fático-probatórios. Incidência do verbete n. 279 da Súmula desta Corte. 3. Agravo interno desprovido. (RE 1370511 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 03-07-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-08-2023 PUBLIC 16-08-2023)
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