JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.713

Relator(a)
CELSO DE MELLO
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
19/11/2018
Data de publicação
27/11/2018

STF – AG.REG. NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA 2.713, Rel. CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, j. 19/11/2018, p. 27/11/2018

Ementa

E M E N T A: AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA – LITÍGIO REFERENTE A BLOQUEIO, REALIZADO POR COMUNIDADE INDÍGENA, EM RODOVIA FEDERAL CONSTRUÍDA EM ÁREA LIMÍTROFE ENTRE OS ESTADOS DE RORAIMA E AMAZONAS – INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO APTA A GERAR CONFLITO FEDERATIVO CAPAZ DE ROMPER A HARMONIA E DE AFETAR O CONVÍVIO INSTITUCIONAL NO ÂMBITO DA FEDERAÇÃO BRASILEIRA – INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA, ORIGINARIAMENTE, JULGAR O PROCESSO – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DA REGRA INSCRITA NO ART. 102, I, “F”, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA – NÃO CONHECIMENTO DA PRESENTE AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA, COM DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. – A Constituição da República confere ao Supremo Tribunal Federal a posição eminente de Tribunal da Federação (CF, art. 102, I, “f”), atribuindo-lhe, em tal condição institucional, o poder de dirimir controvérsias que, ao irromperem no seio do Estado Federal, culminam, perigosamente, por antagonizar as unidades que compõem a Federação. Essa magna função jurídico-institucional da Suprema Corte impõe-lhe o gravíssimo dever de velar pela intangibilidade do vínculo federativo e de zelar pelo equilíbrio harmonioso das relações políticas entre as pessoas estatais que integram a Federação brasileira. A regra de competência inscrita no art. 102, I, “f”, não incide em virtude da mera oposição de interesses entre unidades da Federação. (ACO 2713 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 19-11-2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-252 DIVULG 26-11-2018 PUBLIC 27-11-2018)
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