- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2023
- Data de publicação
- 11/09/2023
STF – RE 1.417.757, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 22/08/2023, p. 11/09/2023
EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRANSPORTE IRREGULAR DE PASSAGEIROS. LIBERAÇÃO DE VEÍCULO MEDIANTE QUITAÇÃO DAS MULTAS DECORRENTES DA INFRAÇÃO. PREVISÃO EM LEI LOCAL. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. Conforme os julgamentos paradigmas do Supremo Tribunal Federal no RE nº 661.702-RG/DF, Tema RG nº 546 e na ADPF nº 539/GO, a previsão de lei local da retenção de veículo enquanto não pagas as multas e encargos decorrentes da infração é considerada inconstitucional, por ofender competência privativa da União sobre trânsito e transporte. Considerado, principalmente, o silêncio do Código de Trânsito Brasileiro sobre a aludida penalidade. 2. Argumentos que não infirmam a decisão agravada. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (RE 1417757 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 22-08-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 08-09-2023 PUBLIC 11-09-2023)
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