JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 34.490

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
27/11/2018
Data de publicação
12/04/2019

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 34.490, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 27/11/2018, p. 12/04/2019

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Mandado de Segurança. Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar. Aplicação de Penalidade à Magistrada. Ausência de violação a precedente do STF. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que aplicou a penalidade de disponibilidade à magistrada no segundo julgamento de processo administrativo disciplinar. O primeiro julgamento havia sido anulado pelo STF no julgamento do MS nº 28.816, que determinou o retorno dos autos ao Conselho para reapreciação do caso. 2. A decisão que é objeto do presente mandado de segurança não extrapolou os limites fixados pelo STF no acórdão do MS nº 28.816. Em primeiro lugar, porque não foi aplicada a penalidade de aposentadoria compulsória, expressamente afastada por esta Corte. A decisão impõe a penalidade de disponibilidade que, nos termos do art. 42 da LOMAN, é menos grave do que a sanção aplicada anteriormente. Em segundo lugar, porque não se imputou responsabilidade à magistrada pela homologação de auto de prisão em flagrante, fundamento que foi afastado por esta Corte. Foram considerados outros elementos do caso para a aplicação da sanção, de maneira que não há violação ao precedente. 3. Além disso, também não se está diante de nenhuma das hipóteses que recomendam o controle judicial da decisão do CNJ. Como regra geral, a jurisprudência do STF adota postura de deferência com relação aos atos do Conselho, e entende que o controle somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 4. Não há violação ao devido processo legal nem à coisa julgada, pois não houve desrespeito às balizas fixadas pelo STF no acórdão do MS nº 28.816. 5. Não há, tampouco, exorbitância das competências do Conselho. A sanção foi aplicada devido (i) à negligência da magistrada em adotar providências para a transferência de presa que estava “custodiada juntamente com outros detentos, correndo risco de sofrer todo e qualquer tipo de violência por parte dos demais”, sendo que a transferência foi expressamente requerida pela autoridade competente e (ii) ao fato de que a magistrada procurou eximir-se de sua responsabilidade, produzindo documento falso, com data retroativa, na tentativa de comprovar que ela teria adotado providências que na realidade não adotou. Trata-se de atuação do CNJ no controle do cumprimento dos deveres funcionais da juíza, que encontra respaldo no art. 103-B, §4º, CF, não havendo que se falar em indevida análise de ato jurisdicional. 6. Por fim, não há injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. A penalidade aplicada se revela proporcional às condutas imputadas à magistrada e à prova dos autos. 7. Segurança denegada, com consequente revogação da liminar anteriormente concedida, ficando prejudicado o agravo interposto pela União. (MS 34490, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 27-11-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-076 DIVULG 11-04-2019 PUBLIC 12-04-2019)
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