JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

SS 4.243

Relator(a)
Rosa Weber
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
04/09/2023
Data de publicação
12/09/2023

STF – SS 4.243, Rel. Rosa Weber, Tribunal Pleno, j. 04/09/2023, p. 12/09/2023

Ementa

Ementa Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno em suspensão de segurança. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Reiteração de vícios veiculados em anteriores aclaratórios. Abuso do direito de recorrer. Recurso não conhecido. Imediata certificação do trânsito em julgado. 1. Firme o entendimento desta Casa, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à reiteração de alegações veiculadas em anteriores embargos de declaração e já apreciadas pelo órgão julgador. 2. O manejo de aclaratórios sem mínima adstrição aos pressupostos legais de embargabilidade revela comportamento processual abusivo da parte embargante, a ser coibido por meio de comando impositivo da imediata certificação do trânsito em julgado, com o arquivamento dos autos. Precedentes. 3. Embargos de declaração não conhecidos, com determinação de certificação imediata do trânsito em julgado e arquivamento destes autos, independentemente da publicação do presente acórdão. (SS 4243 AgR-ED-ED, Relator(a): ROSA WEBER (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 04-09-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-09-2023 PUBLIC 12-09-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

SS 4.243

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 04/09/2023

EMENTA: Embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo interno em suspensão de segurança. Ausência dos pressupostos de embargabilidade. Reiteração de vícios veiculados em anteriores aclaratórios. Abuso do direito de recorrer. Recurso não conhecido. Imediata certificação do trânsito em julgado. 1. Firme o entendimento desta Casa, observada a dicção do art. 1.022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à reiteração de alegações veiculadas em anteriores embarg…

SS 4.243

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 18/03/2023

Ementa Embargos de declaração em Suspensão de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configurada…

SS 5.429

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 03/05/2023

Ementa Agravo interno nos embargos de declaração nos embargos de declaração na suspensão de segurança. Segundos aclaratórios não conhecidos. Certificado trânsito em julgado. Jurisdição exaurida. Ausência de impugnação dos fundamentos da decisão agravada. Aplicação do art. 1.021, § 1º, do CPC e do art. 317, § 1º, do RISTF. Agravo interno não conhecido. 1. Exaurida a jurisdição desta Suprema Corte acerca da matéria versada na presente suspensão de segurança, ante o trânsito em …

MS 37.998

Primeira Turma · Rel. Rosa Weber · j. 06/06/2022

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE. INSISTÊNCIA NO APONTAMENTO DE VÍCIOS VEICULADOS EM ANTERIORES ACLARATÓRIOS. ABUSO DO DIREITO DE RECORRER. PRECEDENTES. DETERMINAÇÃO DE IMEDIATA CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO, COM REMESSA DOS AUTOS AO ARQUIVO. 1. Firme o entendimento desta Casa, observada a dicção do art. 1022 do CPC, de que não são hábeis os aclaratórios à rei…

SS 4.243

Tribunal Pleno · Rel. Rosa Weber · j. 18/03/2023

EMENTA: Embargos de declaração em Suspensão de segurança. Ausência de omissão, contradição ou obscuridade. Caráter meramente infringente. Embargos rejeitados. 1. Não se prestam os embargos de declaração, em qualquer hipótese, não obstante a vocação democrática que ostentam e presente sua finalidade precípua de aperfeiçoamento da prestação jurisdicional, para o reexame das questões de fato e de direito já apreciadas, tampouco para alterar o escopo de decisão. 2. Não configurad…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.