JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.391

Relator(a)
CRISTIANO ZANIN
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
02/03/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.573.391, Rel. CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, j. 25/02/2026, p. 02/03/2026

Ementa

Ementa: Direito internacional. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Inscrição de estrangeiros no cpf. Situação de Imigrantes. Instrução Normativa RFB n.º 2034/2021. Lei de migração. Ausência de ilegalidade, abuso de poder ou exigência irrazoável. Mérito administrativo. Princípio da separação dos poderes. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso extraordinário, mantendo acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que julgou improcedente ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Federal, na qual se pretendia afastar o art. 4º da Instrução Normativa RFB nº 2034/2021, a fim de permitir a inscrição de migrantes indocumentados no Cadastro de Pessoas Físicas com base em quaisquer documentos de viagem previstos no art. 5º da Lei nº 13.445/2017. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em definir se a regulação administrativa quanto aos documentos aceitos para inscrição de estrangeiros no CPF configura ilegalidade, abuso de poder ou exigência irrazoável apta a autorizar o controle jurisdicional do mérito do ato administrativo, à luz da Lei de Migração, de tratados internacionais sobre refugiados e da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. O controle jurisdicional dos atos administrativos limita-se à verificação de sua legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo quando ausentes ilegalidade, abuso de poder ou violação manifesta a direitos fundamentais. 4. A Instrução Normativa RFB nº 2034/2021 foi editada com fundamento em critérios técnicos e em recomendações de órgãos de controle, com o objetivo de mitigar fragilidades na concessão de CPFs a estrangeiros e prevenir prejuízos ao erário. 5. A pretensão de flexibilizar os documentos exigidos para a inscrição no CPF demanda juízo de conveniência e oportunidade próprio da Administração Pública, não passível de substituição pelo Poder Judiciário. 6. Não se evidenciam, no caso concreto, exigências desproporcionais ou irrazoáveis, tampouco demonstração concreta de prejuízo aos migrantes decorrente da norma administrativa impugnada. 7. A revisão do entendimento adotado pelo Tribunal de origem exigiria reexame de fatos, provas e legislação infraconstitucional, o que atrai o óbice da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal, configurando ofensa meramente reflexa à Constituição. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 2º e 37, caput; Lei nº 13.445/2017, art. 5º; Lei nº 9.474/1997, art. 21; CPC, art. 932; Instrução Normativa RFB nº 2034/2021, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 636.686 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 25/6/2013; STF, RE 1.269.736 ED-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, DJe 29/8/2022; STF, ARE 779.212 AgR, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Primeira Turma, DJe 21/8/2014. (ARE 1573391 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-02-2026 PUBLIC 02-03-2026)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.491.559

Primeira Turma · Rel. FLÁVIO DINO · j. 30/09/2024

EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. IMIGRAÇÃO. AUTORIZAÇÃO PARA INGRESSO DE ESTRANGEIRO NO TERRITÓRIO BRASILEIRO, SEM EXIGÊNCIA DE VISTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS FUNDAMENTOS SUFICIENTES DA DECISÃO AGRAVADA. ARTS. 1.021, § 1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL E 317, § 1º, DO REGIMENTO INTERNO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SÚMULA Nº 287/STF. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Ausência de ataque, nas razões do agravo intern…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.511.194

Segunda Turma · Rel. DIAS TOFFOLI · j. 16/12/2024

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Direito constitucional. Menores haitianos. Ingresso em território nacional. Reunião familiar. Autorização pelo Poder Judiciário. Ofensa à separação de poderes. Ausência. Precedentes. 1. Segundo a remansosa orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal, o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente rec…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.499.199

Primeira Turma · Rel. CÁRMEN LÚCIA · j. 30/09/2024

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITOS HUMANOS. MIGRAÇÃO. ESTRANGEIRO MENOR. PAIS RESIDENTES NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. AUTORIZAÇÃO PARA ENTRADA NO TERRITÓRIO NACIONAL SEM NECESSIDADE DE VISTO. ARGUMENTOS INCAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (ARE 1499199 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-10-2024 PUBLIC 18-10-2024)

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.482.646

Segunda Turma · Rel. NUNES MARQUES · j. 27/05/2024

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. VISTO HUMANITÁRIO. REUNIÃO FAMILIAR. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. ATO ADMINISTRATIVO. PRERROGATIVA DO PODER EXECUTIVO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. A concessão de visto para entrada no território nacional é ato de cunho administrativo da competência do Poder Executivo, sendo vedado ao Judiciário imiscuir-se nas que…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 1.518.833

Primeira Turma · Rel. ALEXANDRE DE MORAES · j. 09/12/2024

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DIREITO DO ESTRANGEIRO. LEI DE MIGRAÇÃO. LEI DOS REFUGIADOS. CRIANÇAS HAITIANAS. INGRESSO NO TERRITÓRIO NACIONAL. REUNIÃO FAMILIAR. TEMA 173 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISPENSA DO VISTO. DIFICULDADES OPERACIONAIS DO ÓRGÃO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. No exercício da sua competência privativa, a União editou a Lei 13.445/2017 (Lei de Migração), que afirma, entre os princípios e diretrizes da política mig…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.