JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 231.966

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/10/2023
Data de publicação
06/10/2023

STF – HC 231.966, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/10/2023, p. 06/10/2023

Ementa

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus remetido à Defensoria Pública para melhor assistir o agravante. 3. Agravo não conhecido, com determinação de certificação do trânsito em julgado e arquivamento dos autos. (HC 231966 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

HC 231.396

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 02/10/2023

Agravo regimental no habeas corpus. 2. Princípio da dialeticidade violado. Não pode o recorrente, no agravo regimental, requerer, exclusivamente, a apreciação do caso pela Turma, até mesmo porque essa é uma consequência natural e lógica da interposição: interposto o agravo, é o Colegiado quem o apreciará. 3. Agravo não conhecido. (HC 231396 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 05-10-2023 PUBLIC 06-10-2023)

HC 244.469

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 23/09/2024

EMENTA: Agravo regimental no habeas corpus. 2. Habeas corpus impetrado pelo próprio paciente. 3. Muito embora seja permitida a impetração de habeas corpus sem a devida assistência de defensor, inclusive com a dispensa de demais formalidades, vejo que não há como conhecer do presente. O agravante, possivelmente hipossuficiente, tem direito constitucional à assistência jurídica integral e gratuita, por meio da Defensoria Pública, à qual compete agir na defesa de seus interesses…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.