JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 822.357

Relator(a)
Edson Fachin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
30/10/2023
Data de publicação
13/11/2023

STF – ARE 822.357, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 30/10/2023, p. 13/11/2023

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRIBUTÁRIO. ICMS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. DECRETO ESTADUAL 45.471/2008 INCONSTITUCIONAL. NECESSIDADE DE PREVISÃO EM LEI ESTADUAL. TEMA 456 DA REPERCUSSÃO GERAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. RAZÕES DISSOCIADAS. ARTS. 1.021, §1º, DO CPC, E 317, § 1º, DO RISTF. DESPROVIMENTO 1. Extrai-se do julgamento do Tema 456 da repercussão geral, RE 598.677, que a substituição tributária depende de previsão em lei complementar federal dispondo sobre a matéria, bem como a instituição por meio de lei estadual em sentido estrito, independentemente da autorização em convênio ICMS interestadual. 2. Considerando a ausência de lei estadual em sentido estrito instituindo o regime de substituição tributária, editada em harmonia com lei complementar federal prévia que permita a adoção desse regime de recolhimento pelos entes estatais, revela-se inconstitucional, por ausência daquele requisito no âmbito estadual, o Decreto estadual 45.471/2008 estabelecendo essa forma de exigência do tributo. 3. É ônus do recorrente, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e 317, § 1º, do RISTF impugnar de modo específico todos os fundamentos da decisão agravada. Nas razões de agravo, a ausência de lei estadual em sentido estrito não foi impugnada. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (ARE 822357 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 30-10-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-11-2023 PUBLIC 13-11-2023)
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