JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.244

Relator(a)
DIAS TOFFOLI
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
27/05/2026

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 93.244, Rel. DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, j. 25/05/2026, p. 27/05/2026

Ementa

EMENTA Agravo regimental em reclamação. Alegação de ofensa a dispositivos constitucionais. Não ocorrência das hipóteses de cabimento da reclamação. Manutenção da decisão monocrática por seus próprios fundamentos. Agravo regimental não provido. 1. O cabimento da reclamação, instituto jurídico de natureza constitucional, deve ser aferido nos estritos limites das normas de regência, que somente a concebem para a preservação da competência do Tribunal e para a garantia da autoridade de suas decisões (art. 102, inciso I, alínea l, da CF), bem como contra atos que contrariem ou indevidamente apliquem súmula vinculante (art. 103-A, § 3º, da CF). 2. A alegação de violação de dispositivos constitucionais destoa das hipóteses de cabimento da reclamação constitucional, revelando o não cabimento da via eleita. 3. A decisão atacada não merece reforma, uma vez que seus fundamentos se harmonizam estritamente com o entendimento consolidado pela Suprema Corte. 4. Agravo regimental não provido. (Rcl 93244 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 25-05-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-05-2026 PUBLIC 27-05-2026)
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