JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 5.577

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
21/11/2023
Data de publicação
05/12/2023

STF – PET 5.577, Rel. André Mendonça, Primeira Turma, j. 21/11/2023, p. 05/12/2023

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO. VÍCIOS: INEXISTÊNCIA. COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR CONFLITO DE ATRIBUIÇÃO ENTRE ÓRGÃOS DO MINISTÉRIO PÚBLICO. 1. São incabíveis os embargos de declaração quando inexistente, no acórdão recorrido, omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 2. No julgamento da ACO nº 843/SP, o Plenário desta Corte, ainda que de forma não unânime, firmou entendimento de que o Supremo Tribunal Federal não é competente para dirimir conflitos de atribuição entre órgãos do Ministério Público, cabendo tal solução ao Conselho Nacional do Ministério Público. Entendimento ratificado no superveniente julgamento das Petições nº 4.891/DF e nº 5.091/DF. 3. Embargos de declaração rejeitados. (Pet 5577 ED-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Primeira Turma, julgado em 21-11-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-12-2023 PUBLIC 05-12-2023)
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