JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 164.244

Relator(a)
ALEXANDRE DE MORAES
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
14/12/2018
Data de publicação
06/02/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 164.244, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 14/12/2018, p. 06/02/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ALEGADA AFRONTA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. SUPOSTO EXCESSO DE PRAZO NO JULGAMENTO DE RECURSO. IMPROCEDÊNCIA. 1. Não há violação ao princípio da colegialidade quando o relator, utilizando-se da faculdade conferida pelo art. 21, § 1º, do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal, nega seguimento a pedido manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula do Tribunal. 2. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que a razoável duração do processo deve ser aferida à luz da complexidade da causa, da atuação das partes e do Estado-Juiz. 3. Ação penal que tem tramitado de maneira regular, se consideradas as peculiaridades da causa pontuadas pelo Superior Tribunal de Justiça, com destaque para a natureza do processo, que envolve a condenação do paciente à pena de 13 anos e 6 meses de reclusão pela prática dos crimes de tráfico transnacional de drogas (21,78 Kg de cocaína) e associação para o tráfico, majorada pelo financiamento internacional da mercancia ilícita, circunstâncias que tornam razoável a dilação do prazo. 4. Inexistência de mora processual imputável ao Poder Judiciário. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (HC 164244 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 14-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-023 DIVULG 05-02-2019 PUBLIC 06-02-2019)
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