- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/08/2020
- Data de publicação
- 31/08/2020
STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 188.439, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 24/08/2020, p. 31/08/2020
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. ACÓRDÃO DO STJ LASTREADO NA SÚMULA 691 DO STF. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. O acórdão impugnado não apresenta qualquer ilegalidade, já que amparado na Súmula 691/STF, segundo a qual não cabe conhecer de Habeas Corpus voltado contra decisão proferida por relator que indefere o pedido de liminar em impetração requerida a tribunal superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Inexistência de teratologia ou caso excepcional que caracterizem flagrante constrangimento ilegal. 3. O período de trâmite retratado nestes autos não revela quadro de flagrante omissão ilegal imputável ao Poder Judiciário. A propósito, a pluralidade de réus (48 denunciados), a complexidade e a natureza da causa em exame são fatores que não podem ser ignorados nesse exame de regularidade do desenvolvimento do processo. Precedentes. 4. A instrução processual foi encerrada e resultou na prolação de sentença em desfavor do paciente, que lhe impôs a pena de 7 anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicial fechado. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(HC 188439 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24-08-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020)
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