JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

HC 99.609

Relator(a)
Ricardo Lewandowski
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
02/02/2010
Data de publicação
05/03/2010

STF – HC 99.609, Rel. Ricardo Lewandowski, Primeira Turma, j. 02/02/2010, p. 05/03/2010

Ementa

EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INTERROGATÓRIO POR VIDEOCONFERÊNCIA. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL JÁ RECONHECIDA POR ESTA CORTE. ANULAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DO ACUSADO E DE TODOS OS ATOS SUBSEQUENTES COM EXCEÇÃO DO DEPOIMENTO DAS TESTEMUNHAS. EXCESSO DE PRAZO. MATÉRIA NÃO SUBMETIDA ÀS INSTÂNCIAS INFERIORES. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. DECRETO DE PRISÂO CAUTELAR CUJOS MOTIVOS PERSISTEM. HABEAS CORPUS CONHECIDO EM PARTE, E, NESSA EXTENSÃO, CONCEDIDA PARCIALMENTE A ORDEM. I - É entendimento desta Corte que a realização de interrogatório por videoconferência com base em legislação estadual ou provimento de Tribunal é formalmente inconstitucional. II - A decretação de nulidade de um ato apenas acarreta a nulidade de outros que dele sejam dependentes. Assim, é nulo o interrogatório realizado por meio de sistema de videoconferência com base em legislação anterior a Lei 11.719/2008 e todos os demais atos subsequentes, à exceção do depoimento das testemunhas. III - O decreto de prisão cautelar encontra-se adequadamente fundamentado, persistindo os motivos que determinaram sua expedição. IV - A questão relativa ao excesso de prazo para o término da instrução penal não foi apreciada nas instâncias ordinárias. Assim, seu conhecimento em sede originária pelo Supremo Tribunal Federal implicaria em supressão de instância. Precedentes. V - Habeas corpus conhecido em parte, concedida a ordem na parte conhecida. (HC 99609, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 02-02-2010, DJe-040 DIVULG 04-03-2010 PUBLIC 05-03-2010 EMENT VOL-02392-02 PP-00415 LEXSTF v. 32, n. 375, 2010, p. 373-384)
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