JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.450.417

Relator(a)
Dias Toffoli
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/12/2023
Data de publicação
27/02/2024

STF – ARE 1.450.417, Rel. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 27/02/2024

Ementa

EMENTA Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Incidência imediata do art. 11, caput e inciso I, da Lei nº 8.429/92 aos processos em curso. Tema nº 1.199 da Repercussão Geral. 1. Embora não se possa afirmar que as normas mais benéficas previstas pela Lei nº 14.230/21 atinjam os atos de improbidade praticados antes de sua vigência ' com a ressalva de meu posicionamento pessoal, conforme voto proferido no julgamento da repercussão geral ', a incidência do novo diploma poderá ser reconhecida enquanto a ação por improbidade administrativa não tiver transitado em julgado, em função do princípio tempus regit actum. ARE nº 843.989 (Tema nº 1.199 da Repercussão Geral). 2. Agravo regimental não provido, sem majoração da verba honorária, tendo em vista a ausência de sua fixação pela origem. (ARE 1450417 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 26-02-2024 PUBLIC 27-02-2024)
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