JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 23.920

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
18/12/2018
Data de publicação
12/02/2019

STF – AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 23.920, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 18/12/2018, p. 12/02/2019

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DA SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO PREVISTO NO ART. 544 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS GENÉRICAS. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, nos casos em que as razões do recurso não impugnam os fundamentos da decisão agravada ou deles estejam dissociadas, não resta preenchido o requisito de regularidade formal disposto no artigo 317, 1º, do RISTF e no artigo 1.021, §1º, do CPC/2015. 2. Incabível o agravo previsto no art. 544 do CPC/73 contra decisão que, na origem, aplica o disposto nos arts. 543-A e 543-B do Código de Processo Civil. Contra decisão desse teor, revela-se admissível apenas agravo regimental no âmbito do próprio Tribunal a quo. Não configuração de usurpação de competência do STF. Precedentes. Agravo regimental não conhecido. (Rcl 23920 AgR, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 18-12-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-028 DIVULG 11-02-2019 PUBLIC 12-02-2019)
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