- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2023
- Data de publicação
- 02/02/2024
STF – HC 208.699, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/12/2023, p. 02/02/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA EXTENSÃO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. PEDIDO DE EXTENSÃO. SITUAÇÕES JURÍDICO-PROCESSUAIS DISTINTAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Nos termos do Regimento Interno desta Suprema Corte, está o Relator autorizado a decidir monocraticamente pedido ou recurso manifestamente inadmissível, improcedente ou contrário à jurisprudência dominante ou a Súmula da Corte, não havendo que se falar em ofensa ao princípio da colegialidade. 2. É necessário que as situações jurídico processuais dos requerentes sejam idênticas para que haja a pleiteada extensão dos efeitos da decisão de revogação da medida cautelar diversa da prisão ao agravante. No caso, o agravante responde a ação penal distinta, relativa a delitos e circunstâncias diversas, além de sobressair as circunstâncias pessoais próprias do impetrante originário quando da concessão da ordem. 3. Agravo regimental desprovido (HC 208699 Extn-AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-12-2023, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-02-2024 PUBLIC 02-02-2024)
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