JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.167.094

Relator(a)
MARCO AURÉLIO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
19/02/2019
Data de publicação
14/06/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.167.094, Rel. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, j. 19/02/2019, p. 14/06/2019

Ementa

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acórdão publicado no Diário da Justiça de 17 de agosto de 2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manifestamente inadmissível ou improcedente, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 4º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil de 2015, arcando a parte com o ônus decorrente da litigância protelatória. (ARE 1167094 AgR, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 19-02-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-129 DIVULG 13-06-2019 PUBLIC 14-06-2019)
Consultar o inteiro teor no site do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 957.940

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 10/04/2018

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento consignado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz, por si só, ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, relatado, no Pleno, pe…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.178.518

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 13/08/2019

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acó…

AG.REG. NOS EMB.DECL. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.176.185

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 17/09/2019

AGRAVO – OBJETO – IMPUGNAÇÃO – DEFICIÊNCIA – ARTIGO 932, INCISO III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Visando o recurso reformar certa decisão, as razões devem estar direcionadas a infirmá-la. O descompasso entre o fundamento assentado no ato atacado e a minuta do agravo interno conduz ao não conhecimento deste último. Precedente: agravo regimental nos embargos de divergência no agravo regimental no recurso extraordinário nº 598.609/MG, Pleno, relator o ministro Edson Fachin, acó…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 955.378

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 07/02/2017

AGRAVO – MINUTA – IMPUGNAÇÃO – ARTIGO 932, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Ante a constatação da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, cumpre determinar a abertura de prazo para saneamento, nos termos do parágrafo único do artigo 932 do Código de Processo Civil. Permanecendo o descompasso, impõe-se o não conhecimento do agravo interno. AGRAVO – OBJETO – DESCOMPASSO. Visando o agravo a reformar certa decisão, a minuta deve estar d…

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.075.980

Primeira Turma · Rel. MARCO AURÉLIO · j. 14/11/2017

RECURSO – ATO IMPUGNADO – RAZÕES. O descompasso entre os fundamentos do ato impugnado e as razões do recurso conduz, por si só, à confirmação do que assentado. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – FIXAÇÃO. Havendo interposição de recurso sob a regência do Código de Processo Civil de 2015, cabível é a fixação dos honorários de sucumbência recursal previstos no artigo 85, § 11, do diploma legal. AGRAVO – MULTA – ARTIGO 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. Se o agravo é manife…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.