JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

INQ 4.529

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
14/02/2024
Data de publicação
01/03/2024

STF – INQ 4.529, Rel. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 14/02/2024, p. 01/03/2024

Ementa

Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Fixação da competência da Corte para análise do recebimento da denúncia. Parlamentar que já deixou o cargo. Denúncia pronta para análise do juízo de admissibilidade. Hipótese de prorrogação da competência, nos termos do precedente fixado na QO na AP 937 e em julgados subsequentes. Precedentes. 5. Imputação de peculato-furto. Artigo 312, §1º, do Código Penal. 6. Alegação de subtração de recursos públicos correspondentes às remunerações de Secretária Parlamentar. 7. Ausência de elementos probatórios mínimos e da adequada descrição do fato típico. Ausência de justa causa e inépcia da denúncia. 8. Rejeição da denúncia. (Inq 4529, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 14-02-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

INQ 4.529

Tribunal Pleno · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/02/2024

EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Fixação da competência da Corte para análise do recebimento da denúncia. Parlamentar que já deixou o cargo. Denúncia pronta para análise do juízo de admissibilidade. Hipótese de prorrogação da competência, nos termos do precedente fixado na QO na AP 937 e em julgados subsequentes. Precedentes. 5. Imputação de peculato-furto. Artigo 312, §1º, do Código Penal. 6. Alegação de subtração de recursos públ…

INQ 2.930

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 10/05/2016

EMENTA: Inquérito. Competência originária. Penal. Processo Penal. 2. Art. 312, § 1º, do Código Penal (peculato-furto). Ressarcimento por despesas com contrato de prestação de serviços. Ausência de prova de que o serviço não foi prestado. Inexistência de justa causa para ação penal. 3. Denúncia rejeitada na forma do art. 395, III, do CPP. (Inq 2930, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-223 DIVULG 19-10-2016 PUBLIC 20-10-2016)

INQ 2.952

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 11/11/2014

EMENTA: Inquérito. 2. Competência originária. 3. Penal e Processual Penal. 4. Inépcia da denúncia. Não há inépcia por não ter sido especificada a maneira como o denunciado teria concorrido para o desvio de valores: a indicação a cargo em comissão normalmente cabe ao agente político titular do gabinete onde o cargo se encontra vago. Possibilidade de desclassificação do crime do art. 312, caput, do Código Penal (peculato-desvio), para o crime do art. 312, §1º, do Código Penal (…

INQ 2.652

Tribunal Pleno · Rel. Dias Toffoli · j. 22/09/2011

EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. INQUÉRITO. PARLAMENTAR FEDERAL. DENÚNCIA OFERECIDA. ARTIGO 312, CAPUT, DO CP. PECULATO-DESVIO. ARTIGO 41 DO CPP. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA. TIPICIDADE DOS FATOS. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. RECEBIMENTO. 1. A questão submetida ao presente julgamento diz respeito à existência de substrato probatório mínimo que autorize a deflagração da ação penal contra o denunciado, levando em consideração o preenchimento dos requisitos do art.…

INQ 3.650

Segunda Turma · Rel. Ricardo Lewandowski · j. 28/04/2020

EMENTA: INQUÉRITO. PECULATO-DESVIO (ART. 312 DO CÓDIGO PENAL). DENÚNCIA APÓCRIFA. AUSÊNCIA DE APURAÇÃO OU DILIGÊNCIAS PRÉVIAS PARA A DEFLAGRAÇÃO DESTE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE POR QUASE 15 MESES. PRAZO DESARRAZOADO PARA A TRAMITAÇÃO DAS INVESTIGAÇÕES (QUASE 8 ANOS), SEM CULPA DO INVESTIGADO. NO MÉRITO, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE LASTRO PROBATÓRIO MÍNIMO, CONSISTENTE EM CONJUNTO DE EVIDÊNCIAS SEGU…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.