JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

MANDADO DE SEGURANÇA 35.100

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
08/05/2018
Data de publicação
15/06/2018

STF – MANDADO DE SEGURANÇA 35.100, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 08/05/2018, p. 15/06/2018

Ementa

Ementa: Direito Constitucional e Administrativo. Conselho Nacional de Justiça. Processo Administrativo Disciplinar contra Magistrado. Imposição de sanção. Avocação do Processo pelo CNJ. 1. Mandado de Segurança impetrado contra decisão do CNJ que (i) anulou o julgamento do Processo Administrativo Disciplinar realizado no tribunal de origem, em que se aplicou a penalidade de aposentadoria compulsória a magistrado; (ii) avocou o processo para posterior julgamento pelo CNJ e (iii) manteve o afastamento cautelar do magistrado. 2. Como regra geral, o controle dos atos do CNJ pelo STF somente se justifica nas hipóteses de (i) inobservância do devido processo legal; (ii) exorbitância das competências do Conselho; e (iii) injuridicidade ou manifesta irrazoabilidade do ato impugnado. Não se identifica qualquer dessas hipóteses. 3. Não há ilegalidade no ato coator, tendo em vista que o CNJ possui competência constitucional para avocar processos disciplinares em curso (art. 103-B, §4º, III, CF), assim como para rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de juízes e membros de tribunais julgados há menos de um ano (art. 103-B, §4º, V, CF). 4. Além disso, diante das circunstâncias dos autos, se revela plenamente razoável a manutenção do afastamento cautelar do magistrado. 5. Segurança denegada. (MS 35100, Relator(a): LUIZ FUX, Relator(a) p/ Acórdão: ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 08-05-2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-119 DIVULG 14-06-2018 PUBLIC 15-06-2018)
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