- Relator(a)
- Gilmar Mendes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 16/03/2026
- Data de publicação
- 23/03/2026
STF – RE 1.572.404, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 16/03/2026, p. 23/03/2026
Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário. Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS. Diferencial de alíquota (DIFAL). Cobrança antecipada. Simples nacional. Necessidade de lei em sentido estrito. Temas 456, 517 e 1284/STF. Agravo Não Provido. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso extraordinário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão de origem divergiu da jurisprudência desta Corte ao autorizar a cobrança antecipada do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), em operações interestaduais a contribuinte optante pelo Simples Nacional no Estado do Paraná. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 970.821 (Tema 517), vedou a adesão parcial ao Simples Nacional, exigindo que o contribuinte arque com o bônus e o ônus do regime. Posteriormente, no RE-RG 598.677 (Tema 456), estabeleceu que a antecipação, sem substituição tributária, do pagamento do ICMS para momento anterior à ocorrência do fato gerador requer lei em sentido estrito, enquanto a substituição tributária progressiva exige lei complementar federal. Por fim, no ARE 1.460.254 (Tema 1.284), esta Corte consignou a possibilidade de cobrança do diferencial de alíquota do ICMS dos optantes pelo Simples Nacional, desde que amparada por lei estadual em sentido estrito. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo Regimental Não Provido. (RE 1572404 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 16-03-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 20-03-2026 PUBLIC 23-03-2026)
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