JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.933

Relator(a)
ROSA WEBER
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
10/05/2019
Data de publicação
16/05/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA RECLAMAÇÃO 4.933, Rel. ROSA WEBER, Primeira Turma, j. 10/05/2019, p. 16/05/2019

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ANISTIA. DIREITO ÀS PROMOÇÕES. VIOLAÇÃO DA AUTORIDADE DA DECISÃO DESTA SUPREMA CORTE NO RE 193.644. CONTRADIÇÃO INEXISTENTE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. OMISSÃO CONFIGURADA. 1. Não constatado na decisão embargada o apontado vício da contradição, porquanto coerentes a conclusão e as premissas esposadas na fundamentação atinente à ausência de violação da autoridade da decisão desta Suprema Corte manifestada no RE 193.644. 2. Sanada a omissão atinente ao exame da alegada usurpação da competência desta Suprema Corte para o exame da ação rescisória. 3. Embargos declaratórios conhecidos e parcialmente acolhidos, para sanar omissão, sem a concessão de efeito modificativo. (Rcl 4933 AgR-ED, Relator(a): ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 10-05-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-102 DIVULG 15-05-2019 PUBLIC 16-05-2019)
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