- Relator(a)
- ALEXANDRE DE MORAES
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2019
- Data de publicação
- 27/08/2019
STF – EXTRADIÇÃO 1.535, Rel. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, j. 16/08/2019, p. 27/08/2019
Ementa: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. GOVERNO DA DINAMARCA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO DA DUPLA TIPICIDADE (INCISO II DO ARTIGO 82 DA LEI 13.445/2017). FATOS IMPUTADOS À EXTRADITANDA QUE CORRESPONDEM A INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA PREVISTA NO ARTIGO 251 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAÇÃO DAS INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS PARA FINS DE EXTRADIÇÃO. PEDIDO INDEFERIDO. 1. Os fatos imputados à extraditanda correspondem, no direito pátrio, à infração administrativa prevista no artigo 251 do Estatuto da Criança e do Adolescente, e não ao crime tipificado no artigo 249 do Código Penal. Precedente desta CORTE. 2. A infração prevista no artigo 251 do ECA tem natureza jurídica administrativa. Por não constituírem crime, as infrações administrativas não podem ser consideradas para fins de extradição, conforme exige o requisito da dupla tipicidade, previsto no art. 82, II, da Lei 13.445/2017. 3. Pedido de extradição indeferido.
(Ext 1535, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 16-08-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-186 DIVULG 26-08-2019 PUBLIC 27-08-2019)
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