JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 143.738

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS 143.738, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO À IMPETRAÇÃO. RITO PROCEDIMENTAL PREVISTO NO ART. 104 DA LEI N. 8.666/1993. INTERROGATÓRIO REALIZADO COMO PRIMEIRO ATO DE INSTRUÇÃO. MATÉRIA NÃO DEDUZIDA EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS. PRECLUSÃO. INSURGÊNCIA DE CORRÉUS QUANTO A MATÉRIA CONTROVERTIDA. CARÁTER PESSOAL DA NULIDADE INVOCADA. TESE ESTABELECIDA POR ESTA SUPREMA CORTE NO HC 127.900/AM. NÃO INCIDÊNCIA A FEITOS COM INSTRUÇÃO PROCESSUAL FINALIZADA ANTES DE 11.03.2016. INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTAÇÃO APTA A INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA. MANUTENÇÃO DA NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O interrogatório insere-se no escopo da autodefesa, de caráter disponível e, portanto, sujeito à preclusão em caso de inércia. 2. A insurgência de corréus quanto à matéria controvertida não tem o condão de obstar a preclusão imposta ao ora recorrente, pois a aferição da nulidade, em sede de processo penal, reveste-se de caráter pessoal, à luz do que prevê o princípio da pas de nulitté sans grief. 3. Para a decretação da nulidade, em casos análogos ao presente, esta Suprema Corte estabeleceu como marco a data de 11.03.2016, quando foi publicado o julgamento exarado no HC 127.900/AM, de modo que o precedente, por posterior ao término da instrução processual na ação penal originária, não lhe beneficia. 4. Não tendo o impetrante deduzido em que medida a decretação de invalidação poderia conduzir a desfecho diverso na ação penal, não há como reconhecer a ilegalidade invocada. 5. A inexistência de argumentação apta a infirmar o julgamento monocrático conduz à manutenção da decisão recorrida. 6. Agravo regimental desprovido. (RHC 143738 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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