JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO QUARTO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.045

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
23/08/2019
Data de publicação
03/09/2019

STF – EMB.DECL. NO QUARTO AG.REG. NO RECURSO ORD. EM MANDADO DE SEGURANÇA 30.045, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 23/08/2019, p. 03/09/2019

Ementa

Ementa: Direito constitucional e processual civil. Embargos de declaração em agravo interno em recurso ordinário em mandado de segurança. Anistia política. Reparação econômica. Juros e correção monetária. Impossibilidade de sobrestamento do feito. 1. A pendência de julgamento do RE 817.338-RG, em que se discute a possibilidade de anulação de ato administrativo após o prazo decadencial da Lei nº 9.784/1999, não impede que o Supremo julgue processos sob sua competência, tendo em vista que: (i) a disciplina do art. 1.035, § 5º, do CPC/2015 não se aplica ao próprio STF; e (ii) não se determinou o sobrestamento nacional dos feitos relacionados à controvérsia. Além disso, a portaria de anistia do agravado não foi impugnada, nem se apresentou prova que afastasse a presunção de legalidade do ato administrativo. 2. Não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão questionado, o que afasta os pressupostos de embargabilidade (CPC, art. 1.022). 3. Embargos de declaração rejeitados. (RMS 30045 AgR-quarto-ED, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 23-08-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 02-09-2019 PUBLIC 03-09-2019)
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