JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.432.026

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
29/04/2024
Data de publicação
06/05/2024

STF – ARE 1.432.026, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 29/04/2024, p. 06/05/2024

Ementa

EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DE LEI. INOCORRÊNCIA. COMPREENSÃO JURISPRUDENCIAL À ÉPOCA DO JULGAMENTO DA DECISÃO RESCINDENDA QUE INVIABILIZA A AÇÃO RESCISÓRIA. SÚMULA 343/STF E TEMA 136 DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência firmada no Supremo Tribunal Federal, no sentido de que “não cabe ação rescisória quando o julgado estiver em harmonia com o entendimento firmado pelo Plenário do Supremo à época da formalização do acórdão rescindendo, ainda que ocorra posterior superação do precedente.” (RE 590.809-RG - Tema 136 da repercussão geral). 2. O Tribunal de origem aplicou a jurisprudência então prevalecente para solucionar a questão, razão pela qual não se mostra cabível a ação rescisória para rediscutir a matéria questionada, conforme precedentes firmados na interpretação da Súmula nº 343 deste Supremo Federal e do Tema 136 da repercussão geral. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. 4. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1432026 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 29-04-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 03-05-2024 PUBLIC 06-05-2024)
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