JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 57.785

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
07/05/2024
Data de publicação
03/07/2024

STF – RCL 57.785, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 07/05/2024, p. 03/07/2024

Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONVERTIDOS EM AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ADPF 130. DESRESPEITO NÃO CONFIGURADO. INEXISTÊNCIA DE IDENTIDADE MATERIAL. 1. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 130, declarou a não recepção em bloco da antiga Lei de Imprensa (Lei n. 5.250/1967), por entender que as disposições nela contidas não se amoldavam à normatização inaugurada pela Constituição de 1988 no tocante à liberdade de imprensa, de difusão da informação e do pensamento. 2. Havendo o órgão reclamado determinado a exclusão de vídeos de plataforma digital a partir das regras inseridas na Lei 12.965/2014, sem adotar como fundamento dispositivo da norma declarada não recepcionada, não se verifica aderência temática entre o conteúdo do ato reclamado e o decidido na ADPF 130. 3. O julgamento da ADPF 130 não converteu o Supremo Tribunal Federal em instância revisora de toda e qualquer ação judicial em que envolvido debate sobre os limites da liberdade de expressão e de imprensa. A análise de alegações de violação àquele paradigma vinculante dá-se nos estreitos limites da ação reclamatória. 4. Agravo interno provido. (Rcl 57785 ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 07-05-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-07-2024 PUBLIC 03-07-2024)
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