JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.234

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
11/10/2019
Data de publicação
17/10/2019

STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NA AÇÃO ORIGINÁRIA 2.234, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 11/10/2019, p. 17/10/2019

Ementa

Embargos de declaração no agravo interno na ação originária. 2. Cabimento. Ausência de requisitos de embargabilidade. 3. Interposição de embargos visando à rediscussão de matérias devidamente enfrentadas e rebatidas pela Turma. Impossibilidade. Precedentes. 4. Inexistência de quaisquer dos vícios do art. 1.022 do CPC. 5. Embargos de declaração rejeitados. 6. Recurso manifestamente protelatório. Multa de 1% (um por cento) do valor corrigido da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. (AO 2234 AgR-ED, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 11-10-2019, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-226 DIVULG 16-10-2019 PUBLIC 17-10-2019)
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