- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 01/07/2024
- Data de publicação
- 29/08/2024
STF – RCL 66.466, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 01/07/2024, p. 29/08/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. ALEGAÇÃO DE AFRONTA À AUTORIDADE DAS DECISÕES PROFERIDAS PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 324/DF, NA AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE 48/DF E NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 958.252 RG/MG (TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL). PRESUNÇÃO DE FRAUDE. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO PROVIDO EM PARTE. I - O Supremo Tribunal Federal, com fundamento nos princípios constitucionais da livre iniciativa e da livre concorrência, entendeu ser possível a terceirização de qualquer atividade econômica e reconheceu legítimas outras formas de contratação e prestação de serviços alternativas à relação de emprego. II - A presunção da existência de fraude ou a total impossibilidade de contratação de serviços de transporte por meio de pessoas jurídicas ou na forma da Lei n. 11.442/2007 importa na violação dos precedentes firmados na ADPF 324/DF, na ADC 48/DF e no RE 958.252 RG/MG – Tema 725 RG. III - Agravo regimental provido em parte, sem condenação em honorários. (Rcl 66466 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 01-07-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 28-08-2024 PUBLIC 29-08-2024)
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