JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RE 1.479.774

Relator(a)
Luiz Fux
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
06/08/2024
Data de publicação
04/11/2024

STF – RE 1.479.774, Rel. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 06/08/2024, p. 04/11/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Repercussão geral no agravo em recurso extraordinário. Tributário. PIS/COFINS. Incidência sobre receitas oriundas da aplicação financeira de reservas técnicas de empresas seguradoras. Relevância social, econômica e jurídica. Existência de repercussão geral. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso extraordinário contra acórdão que declarou a incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. II. Questão em discussão 2. A controvérsia diz respeito à natureza constitucional e à existência ou não de repercussão geral acerca da questão da incidência da PIS/COFINS sobre receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas. III. Razões de decidir 3. No julgamento no RE 609.096 - Tema 372 da sistemática da repercussão geral, o Plenário deste Supremo Tribunal Federal, reafirmando seu entendimento de que o conceito de faturamento empregado pela Constituição coincide com o a ideia de receita bruta operacional decorrente das atividades empresariais típicas das empresas, reconheceu a incidência da PIS/COFINS sobre receitas decorrentes da “coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros” pelas instituições financeiras típicas (bancos). 4. Naquele julgado, o Eminente Redator para o acórdão, Min. Dias Toffoli, afastou expressamente a aplicação do entendimento adotado naquele feito às empresas seguradoras, reconhecendo, implicitamente, que acerca destas últimas pode haver particularidades, ligadas ao delineamento de suas atividades típicas. 5. Em sendo a manutenção de reservas técnicas obrigação imposta às empresas seguradoras pelo Decreto-Lei nº 73/1966 com vistas à garantia das obrigações assumidas junto aos usuários no mercado, faz-se necessário definir com eficácia erga omnes se as receitas provenientes da aplicação destes recursos integram ou não o conceito constitucional de faturamento, constante do art. 195, I, “b”. 6. A matéria possui natureza constitucional, porquanto relativa à interpretação de conceito utilizado pela Constituição como base de cálculo das contribuições sociais para a seguridade social. A matéria se reveste, outrossim, de evidente relevância social e econômica, dado o papel fundamental que os contratos de seguro exercem no mercado produtivo e os interesses sociais que estas que estas empresas ajudam a garantir e preservar. IV. Dispositivo 7. Repercussão geral reconhecida para a seguinte questão constitucional: exigibilidade da PIS e da COFINS sobre as receitas financeiras oriundas de aplicações financeiras das reservas técnicas de empresas seguradoras. (RE 1479774 RG, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 06-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-327 DIVULG 30-10-2024 PUBLIC 04-11-2024)
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