JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.191

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Tribunal Pleno
Data do julgamento
18/10/2019
Data de publicação
02/12/2019

STF – AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 3.191, Rel. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, j. 18/10/2019, p. 02/12/2019

Ementa

Ação direta de inconstitucionalidade. 2. Art. 138, XVI, da Constituição do Estado da Bahia; art. 66, caput e parágrafo único, da LC 5/1991; art. 30 da LC 6/1991; e art. 91, caput e parágrafos 1º e 2º, da LC 11/1996, todas do Estado da Bahia, que atribuem ao Ministério Público Estadual competência para atuar junto aos Tribunais de Contas do Estado e dos Municípios do Estado da Bahia. 3. Revogação dos artigos 66 da LC 591 e 30 da LC 6/1991 por legislação superveniente. Perda de objeto. 4. Impossibilidade de o Ministério Público Estadual atuar junto aos Tribunais de Contas. Necessidade de criação de Ministério Público especial. Precedentes. 5. Ação direta de inconstitucionalidade parcialmente conhecida e, nessa parte, julgada procedente, para declarar a inconstitucionalidade do inciso XIV do art. 138 da Constituição do Estado da Bahia e do art. 91, caput e §§ 1º e 2º, da Lei Complementar 11/1996. (ADI 3191, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 18-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 29-11-2019 PUBLIC 02-12-2019)
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