- Relator(a)
- André Mendonça
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STF – ARE 1.468.509, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 03/09/2024
EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. Caso analisado: aplicação da penalidade processual do art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, ao argumento de que não é o suficiente o mero julgamento unânime. Razões de decidir: o agravo regimental foi interposto a despeito da jurisprudência remansosa do Supremo Tribunal Federal acerca da inviabilidade de renovação da anterioridade anual e nonagesimal quando da conversão da medida provisória em lei, nos casos em que inexistente majoração da carga tributária no texto final. No caso, as alíquotas foram reduzidas em relação ao texto original da medida provisória. Destarte, o recurso é manifestamente improcedente, em linha com a preleção contida no enunciado nº 358 do FPPC: “a aplicação da multa prevista no art. 1.021, §4º, exige manifesta inadmissibilidade ou manifesta improcedência”. Dispositivo: rejeição dos embargos de declaração. (ARE 1468509 AgR-ED, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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