- Relator(a)
- Flávio Dino
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 28/08/2024
STF – ARE 1.494.411, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 28/08/2024
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO FALSO - DARF - PERANTE A RECEITA FEDERAL. FINALIDADE DE OBTER CERTIDÃO. OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. COMPREENSÃO DIVERSA. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 279/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. O entendimento acolhido no acórdão impugnado está alinhado à jurisprudência desta Suprema Corte, no sentido da competência da Justiça Federal para processar e julgar delitos praticados em detrimento de bens, serviços ou interesse da União, conforme inciso IV do art. 109 da Constituição Federal. Compreensão diversa demandaria a reelaboração da moldura fática delineada, procedimento vedado em recurso extraordinário. Não há falar, portanto, em afronta ao preceito constitucional indicado nas razões recursais. 2. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1494411 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 27-08-2024 PUBLIC 28-08-2024)
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