JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.181

Relator(a)
GILMAR MENDES
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/04/2026
Data de publicação
04/05/2026

STF – AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.592.181, Rel. GILMAR MENDES, Segunda Turma, j. 29/04/2026, p. 04/05/2026

Ementa

Direito Penal e Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico ilícito de entorpecentes, associação para o tráfico e participação em organização criminosa. Artigos 33, caput, e 35, ambos c/c o art. 40, incisos III, IV e VI, todos da Lei 11.343/2006; e art. 2º, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei 12.850/2013. Recurso em sentido estrito. I. Caso em exame: 1. Agravo regimental interposto da decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo. 2. O recurso extraordinário foi interposto para impugnar acórdão do do tribunal estadual que deu provimento ao recurso em sentido estrito deduzido pelo ora agravado. II. Questão em discussão: 3. Preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso extraordinário. III. Razão de decidir: 4. Proferimento de supervenientes decisões, nos presentes autos originários do recurso em sentido estrito, as quais determinaram o arquivamento desse feito, diante do esgotamento do seu objeto. Prejudicialidade do presente ARE. 5. Decisão ora agravada que não se fundou na eventual condenação do ora agravante ou do trânsito em julgado da respectiva ação penal. IV. Dispositivo: 6. Agravo regimental não provido. (ARE 1592181 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 29-04-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-04-2026 PUBLIC 04-05-2026)
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