JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 61.793

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
30/08/2024

STF – RCL 61.793, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 30/08/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. FORMALIZAÇÃO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DO PRONUNCIAMENTO ATACADO. INOCORRÊNCIA. ADPF 324. ACÓRDÃO. EFICÁCIA VINCULANTE. ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPERTINÊNCIA. TERCEIRIZAÇÃO. LICITUDE. DESRESPEITO AO PARADIGMA CONFIGURADO. 1. É adequada reclamação ajuizada antes da formação da coisa julgada no processo de origem, nos termos do art. 988, § 5º, I, do Código de Processo Civil. 2. Considerada a eficácia vinculante de acórdão prolatado em ação de descumprimento de preceito fundamental, mostra-se desnecessário o atendimento ao requisito do prévio esgotamento das instâncias ordinárias, exigível tão somente quando se invoca como paradigma pronunciamento surgido de julgamento de recurso extraordinário submetido ao regime de repercussão geral (CF, art. 102, § 2º, e CPC, art. 988, § 5º, II). 3. O Plenário do Supremo, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 4. Tendo sido garantido tratamento isonômico entre trabalhadora terceirizada e empregados do tomador de serviços, sem a ocorrência de fraude na terceirização, fica configurada ofensa à orientação fixada na ADPF 324. 5. Agravo interno desprovido. (Rcl 61793 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-08-2024 PUBLIC 30-08-2024)
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