JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.584

Relator(a)
EDSON FACHIN
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
29/10/2019
Data de publicação
18/11/2019

STF – AG.REG. EM MANDADO DE SEGURANÇA 28.584, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 29/10/2019, p. 18/11/2019

Ementa

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. FUNDO CONSTITUCIONAL DO DISTRITO FEDERAL. RECURSOS. FISCALIZAÇÃO. COMPETÊNCIA. TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 21, XIV, Compete à União organizar e manter a polícia civil, a polícia militar e o corpo de bombeiros militar do Distrito Federal, bem como prestar assistência financeira ao Distrito Federal para a execução de serviços públicos, por meio de fundo próprio. 2. Os recursos destinados ao Fundo Constitucional do Distrito Federal pertencem aos cofres federais, consoante disposto na Lei 10.663/2002. 3. A competência para fiscalizar a aplicação dos recursos da União repassados ao FCDF é do Tribunal de Contas da União. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 28584 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 29-10-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-250 DIVULG 12-11-2019 PUBLIC 18-11-2019)
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