- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 02/09/2024
STF – RCL 63.419, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/09/2024
Ementa: RECLAMAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE NÃO FAZER. COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. ADPF 828. AUSÊNCIA DE ADERÊNCIA. RECLAMAÇÃO COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL, A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I – CASO EM EXAME 1. Acórdão da Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que reconheceu a prevenção de Juízo diverso para a apreciação da ação de origem, declarando a nulidade do atos praticados no Juízo a quo. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Apreciar suposta ofensa à decisão da ADPF 828. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A discussão acerca da (in)competência do Juízo a quo para apreciar a questão objeto do processo de origem não está contida nas hipóteses previstas no referendo liminar da ADPF 828. 4. Constitui-se pressuposto necessário ao processamento da reclamação a existência de identidade entre a matéria nela versada e aquela discutida no paradigma invocado. Não sendo essa hipótese dos autos, a reclamação deve ser inadmitida. 5. A ação reclamatória somente se revela cabível nas hipóteses previstas na norma de regência, não sendo admitida a sua utilização como sucedâneo de recurso ou de ação outra disponível à parte interessada, nos termos do Código de Processo Civil, à impugnação do ato cuja reforma se pretende. IV – DISPOSITIVO 6. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento. (Rcl 63419 ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 30-08-2024 PUBLIC 02-09-2024)
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