- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 22/08/2024
STF – RCL 65.622, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 19/08/2024, p. 22/08/2024
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO. EMBARGOS CONHECIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 1.017/AL. OCORRÊNCIA DE ILÍCITO ELEITORAL. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. UTILIZAÇÃO DA VIA RECLAMATÓRIA COMO SUCEDÂNEO RECURSAL. INVIABILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I – “As restrições previstas pelo art. 236, §1º, do Código Eleitoral, também não impedem a prisão ou a imposição de medidas cautelares diversas em virtude da prática de crimes e/ou ilícitos eleitorais, devidamente apurados e estabelecidos pela Justiça Eleitoral, já que em tais casos é a própria higidez do pleito eleitoral que está em causa” (ADPF 1.017/AL, de relatoria do Ministro Gilmar Mendes). II – A decisão reclamada está fundamentada em hipótese expressamente ressalvada na oportunidade de julgamento da ADPF 1.017/AL pelo Supremo Tribunal Federal, qual seja, o ilícito eleitoral. III – Para se chegar à conclusão diversa, seria necessário a análise do conjunto fático-probatório, o que não é consentâneo com o procedimento abreviado, característico da reclamação. IV – O que pretende a agravante, na verdade, é usar o instrumento processual da reclamação como sucedâneo recursal, finalidade essa que não converge com a sua destinação constitucional. V – Agravo regimental desprovido. (Rcl 65622 ED, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 21-08-2024 PUBLIC 22-08-2024)
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