JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 63.949

Relator(a)
Nunes Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
02/10/2024

STF – RCL 63.949, Rel. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 02/10/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. RE 958.252 (TEMA N. 725/RG). ESGOTAMENTO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REQUISITO NÃO PREENCHIDO. DIREITO DO TRABALHO. TERCEIRIZAÇÃO. ADPF 324. ACÓRDÃO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO. 1. É exigível o esgotamento das instâncias ordinárias quando se alega, em reclamação, descumprimento de tese firmada em julgamento de recurso extraordinário paradigma de repercussão geral (CPC, art. 988, § 5º, II). 2. O Plenário, ao apreciar a ADPF 324, proclamou ser lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho, mesmo que relacionadas à atividade-fim. 3. Dissentir da conclusão alcançada pelas instâncias ordinárias – quanto à ausência de documentação comprobatória da forma de contratação do trabalhador, a justificar o reconhecimento do vínculo empregatício – demandaria reexame do conjunto fático, providência não admitida na via reclamatória. 4. Agravo interno desprovido. (Rcl 63949 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 01-10-2024 PUBLIC 02-10-2024)
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