- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2024
- Data de publicação
- 03/09/2024
STF – RCL 66.276, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 03/09/2024
Ementa: RECLAMAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO DA DELEGACIA DE JULGAMENTO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL 08. ADPF 324, ADC 48, ADC 66, ADI 3991, ADI 5625 E TEMA 725 DA REPERCUSSÃO GERAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - CASO EM EXAME 1. Sentença e Acórdão proferidos pela Delegacia de Julgamento da Receita Federal do Brasil 08, da Secretaria da Receita Federal, que teria ofendido a autoridade das decisões proferidas na ADPF 324, na ADC 48, na ADC 66, na ADI 3991, na ADI 5625 E no TEMA 725 da sistemática da repercussão geral. II – QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar o cabimento da ação reclamatória. III – RAZÕES DE DECIDIR 3. A Reclamação constitucional em face de ato administrativo, nos moldes do previsto no art. 103-A, § 3º da Carta da República, somente se revela viável quando ajuizada com fundamento em suposta contrariedade ou má aplicação de verbete de Súmula Vinculante, o que não é o caso dos autos. 4. A existência de decisões no âmbito desta Corte, proferidas em processos subjetivos dos quais as partes ora litigantes não integraram a relação processual, não é bastante a vincular o entendimento deste relator, ou mesmo desta Turma, dada a ausência de eficácia vinculante dos atos decisórios neles proferidos, cujos efeitos restringe-se às partes neles litigantes, bem como diante da possibilidade da evolução do pensamento do juiz natural. IV – DISPOSITIVO 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (Rcl 66276 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-09-2024 PUBLIC 03-09-2024)
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