JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 69.081

Relator(a)
André Mendonça
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
19/08/2024
Data de publicação
10/09/2024

STF – RCL 69.081, Rel. André Mendonça, Segunda Turma, j. 19/08/2024, p. 10/09/2024

Ementa

EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. ALEGADO DESCUMPRIMENTO AO DECIDIDO EM TEMA DA REPERCUSSÃO GERAL. TERATOLOGIA: AUSÊNCIA. USO COMO SUCEDÂNEO RECURSAL: INVIABILIDADE. 1. Agravo interno em reclamação ajuizada sob a alegação de aplicação equivocada de teses fixadas pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 564.132-RG/MA e do RE nº 1.309.081-RG/MA, Temas nº 18 e nº 1.142 do ementário da Repercussão Geral. 2. O agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021 do CPC e § 1º do art. 317 do RISTF). Precedentes. 3. Não se afigura, no diploma impugnado, teratologia apta a justificar o cabimento da presente reclamação. A decisão reclamada não descumpre o decidido por este Supremo Tribunal no paradigma apontado. 4. A reclamação constitucional é ação direcionada para a tutela específica da competência e autoridade das decisões proferidas por este Supremo Tribunal Federal, pelo que não se consubstancia como sucedâneo recursal ou ação rescisória. 5. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (Rcl 69081 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 19-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 09-09-2024 PUBLIC 10-09-2024)
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