JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.553

Relator(a)
ROBERTO BARROSO
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
05/11/2019
Data de publicação
27/11/2019

STF – AG.REG. NO HABEAS CORPUS 173.553, Rel. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, j. 05/11/2019, p. 27/11/2019

Ementa

EMENTA: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ARTS. 241-A E 241-B DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. DOSIMETRIA DA PENA. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 1. Inexistindo pronunciamento colegiado do Superior Tribunal de Justiça, não compete ao Supremo Tribunal Federal examinar a questão de direito discutida na impetração. 2. A dosimetria da pena é questão relativa ao mérito da ação penal, estando necessariamente vinculada ao conjunto fático e probatório, não sendo possível às instâncias extraordinárias a análise de dados fáticos da causa para redimensionar a pena finalmente aplicada. Nesse sentido, a discussão a respeito da dosimetria da pena cinge-se ao controle da legalidade dos critérios utilizados, restringindo-se, portanto, ao exame da “motivação [formalmente idônea] de mérito e à congruência lógico-jurídica entre os motivos declarados e a conclusão” (HC 69.419, Rel. Min. Sepúlveda Pertence). Hipótese em que não se verifica situação de teratologia, ilegalidade flagrante ou abuso de poder que autorize a concessão da ordem de ofício. 3. Tal como apontado pelo Ministério Público Federal, “inviável a utilização da presente via para revisão das premissas estabelecidas quanto à prática do crime previsto no art. 241-A do ECA, na medida em que (...) o habeas corpus não comporta aprofundado exame do conjunto fático-probatório”. 4. Agravo regimental desprovido. (HC 173553 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-259 DIVULG 26-11-2019 PUBLIC 27-11-2019)
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