- Relator(a)
- Ayres Britto
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/02/2010
- Data de publicação
- 12/03/2010
STF – RHC 100.526, Rel. Ayres Britto, Primeira Turma, j. 09/02/2010, p. 12/03/2010
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIME DOLOSO CONTRA A VIDA. PRONÚNCIA. ALEGAÇÃO DE FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO QUANTO À ADMISSÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICADORAS DO CRIME. PRECLUSÃO. DECISÃO PROFERIDA NOS TERMOS DO ART. 408 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na concreta situação destes autos, apenas depois da sentença condenatória é que se buscou contestar a validade da sentença de pronúncia. Pelo que o caso é de preclusão da matéria, nos exatos termos da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal (RHC 81.927, da relatoria do ministro Ilmar Galvão; HC 87.088, da minha relatoria; RHC 91.367, da relatoria do ministro Joaquim Barbosa). 2. Não é desfundamentada a decisão de pronúncia que, de olhos na contextura fática do caso, remete o exame da procedência das circunstâncias qualificadoras para o Tribunal do Júri. 3. Recurso a que se nega provimento. (RHC 100526, Relator(a): AYRES BRITTO, Primeira Turma, julgado em 09-02-2010, DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-03 PP-00506 LEXSTF v. 32, n. 376, 2010, p. 382-390)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.