- Relator(a)
- Cristiano Zanin
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 02/09/2024
- Data de publicação
- 05/09/2024
STF – HC 243.753, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 02/09/2024, p. 05/09/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. LICITUDE DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA DETERMINADA, EM DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA, QUANDO NECESSÁRIA, COMO ÚNICO MEIO DE PROVA, À APURAÇÃO DE FATO DELITUOSO. NECESSÁRIO REEXAME DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “é lícita a interceptação telefônica, determinada em decisão judicial fundamentada, quando necessária, como único meio de prova, à apuração de fato delituoso” (Inq 2.424/RJ, Rel. Min. Cezar Peluso, Tribunal Pleno, DJe 26/3/2010). II - Afastar os fundamentos constantes do acórdão impugnado demandaria o reexame de fatos e provas, o que é inviável em habeas corpus. III - O fundamento relativo à impossibilidade do reexame de fatos e provas, constante da decisão agravada, não foi impugnado neste agravo regimental. IV - A orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal é firme no sentido de que “[o] agravo regimental deve impugnar de forma especificada todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de seu não conhecimento (inc. III do art. 932 e § 1º do art. 1.021, ambos do CPC, e § 1º do art. 317 do RISTF)” (HC 211.584 AgR/DF, Rel. Min. André Mendonça, Tribunal Pleno, DJe 6/3/2023). V - Agravo ao qual se nega provimento. (HC 243753 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024)
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