JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

PET 5.952

Relator(a)
Gilmar Mendes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
02/09/2024
Data de publicação
05/11/2024

STF – PET 5.952, Rel. Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 02/09/2024, p. 05/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. SUSPENSÃO DE CLÁUSULA DE MULTA ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. PROVIMENTO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto por Delcidio do Amaral Gomes contra decisão que indeferiu pedido de suspensão da exigibilidade de multa prevista no acordo de colaboração premiada. O recorrente sustentou que a ausência de sentença condenatória transitada em julgado impede a execução de multa indenizatória prevista no acordo. II. Questão em discussão 2. A questão controvertida consiste em definir se a multa prevista em acordo de colaboração premiada é exigível antes do trânsito em julgado de sentença condenatória. III. Razões de decidir 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do habeas corpus nº 127483, Min. Dias Toffoli, consolidou o entendimento de que a: “[...] colaboração premiada é um negócio jurídico processual, uma vez que, além de ser qualificada expressamente pela lei como ‘meio de obtenção de prova’, seu objeto é a cooperação do imputado para a investigação e para o processo criminal, atividade de natureza processual, ainda que se agregue a esse negócio jurídico o efeito substancial (de direito material) concernente à sanção premial a ser atribuída a essa colaboração”. Em face do ambiente negocial, incidem as coordenadas de Direito Civil relacionadas aos negócios jurídicos, embora ajustadas ao interesse público típico do objeto do Processo Penal, especialmente a boa-fé objetiva. 4. Ao mesmo tempo em que o controle dos atos negociais orienta-se pelo suporte civilista, a partir da boa-fé objetiva, as normas processuais penais estabelecem a autoridade competente, o objeto e a forma da homologação, com a expressa ressalva da possibilidade de exclusão, ressalva e/ou ajuste por parte da autoridade judiciária competente para o ato judicial de homologação da “proposta”. 5. Os legitimados (ativo e passivo) devem observar as normas procedimentais (Lei 12.850/2013; CPP; art. 381; CP, art. 91 e 91-A) e os limites e restrições estabelecidas na legislação específica de modo cogente. Do contrário, prevaleceria a livre disposição do legitimado ativo (Ministério Público ou Delegado de Polícia) quanto ao objeto negociado, situação incompatível com o previsto no art. 4º da Lei 12.850/2013 e os limites democráticos quanto à disponibilidade da ação penal pelo Ministério Público que, diferentemente do modelo do plea barganing, encontra balizas normativas definidas e obrigatórias, sob pena de nulidade. 6. A proposta homologada, nos termos do art. 121 do Código Civil, “subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto”, ou seja, à prolação de futura sentença penal condenatória, ocasião em que a autoridade judicial sentenciante verificará o grau do desempenho obtido pelo colaborador em relação à proposta homologada, com a aplicação parcial ou total do benefícios anteriormente acordados, conforme previsto no art. 4º da Lei 12.850/2013. A estrutura dúplice de controle judicial na homologação e na sentença, com a suspensão da execução de multas ou outras cláusulas cujo conteúdo remete aos efeitos de condenação criminal, reflete a dimensão intersecional da colaboração premiada como negócio jurídico sobre o qual incidem as limitações da legislação penal e processual penal. 7. Se o perdimento dos bens ou a indenização da vítima é efeito da sentença condenatória transitada em julgado, então, a eficácia do comando judicial demanda o preenchimento de dois requisitos: (i) sentença penal condenatória contra o colaborador premiado, com a especificação dos bens e direitos submetidos à perda em favor da União ou das vítimas, a partir do desempenho obtido conforme os termos da Colaboração Premiada anteriormente homologada; e (ii) trânsito em julgado (Pet 6474 AgR, Segunda Turma, redator do acórdão Min. Gilmar Mendes, DJe de 10.10.2023). 8. Se é correto afirmar que o particular deve honrar os encargos probatórios assumidos no acordo, não é menos verdade que o Ministério Público deve assegurar que os fatos delituosos narrados sejam devidamente aquilatados e conduzidos ao desfecho condenatório, sob pena de flagrante inversão procedimental incompatível com o Estado Democrático de Direito. A persecução penal não se exaure na celebração do acordo de colaboração premiada. A antecipação dos efeitos de sentença penal condenatória mediante ato negocial que traduz meio de obtenção de prova escancara as deficiências do aparato estatal persecutório. A opção pela supressão do processo, com todas as suas garantias e consectários, não encontra guarida na legislação conformadora do instituto da colaboração premiada, muito menos na Constituição Federal. 9. Até o trânsito em julgado, o Ministério Público dispõe de medidas assecuratórias, isto é, cautelares probatórias (Sequestro, Arresto, Hipoteca Legal, Apreensão de bens ou Bloqueio de numerário; CPP, arts. 124-144) aptas à garantia do resultado útil da decisão condenatória, inclusive com a possibilidade de alienação antecipada de bens imóveis ou móveis (CPP, art. 144-A). É dizer, existem instrumentos disponíveis à garantia do resultado útil da futura sentença penal condenatória, sem a imposição do inválido “perdimento antecipado de bens ou direitos”. IV. Dispositivo 10. Recurso provido para suspender a exigibilidade da multa compensatória prevista no acordo de colaboração até o trânsito em julgado de sentença condenatória. (Pet 5952 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-11-2024 PUBLIC 05-11-2024)
Consultar o inteiro teor no portal do STF ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

PET 6.474

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 03/07/2023

EMENTA: JUSTIÇA PENAL NEGOCIAL. COLABORAÇÃO PREMIADA HOMOLOGADA. EFICÁCIA DA CLÁUSULA DE PERDIMENTO DE BENS E VALORES SUBORDINADA AO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. LIMITES À DISPOSIÇÃO CONTRATUAL NO AMBIENTE DA COLABORAÇÃO PREMIADA. EFEITO SECUNDÁRIO DA CONDENAÇÃO QUE EXIGE O TRÂNSITO EM JULGADO, OPORTUNIDADE EM QUE O DESEMPENHO DO COLABORADOR EM RELAÇÃO AOS TERMOS ACORDADOS SERÁ ANALISADO, COM A DETERMINAÇÃO DA EXTENSÃO DAS OBRIGAÇÕES [ESTADO E COLABORAD…

RCL 53.876

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 14/10/2024

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO CONSTITUCIONAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. RESTRIÇÃO DO DEVER DE INDENIZAR PREJUÍZOS SUPORTADOS PELA VÍTIMA. IMPOSSIBILIDADE. PROCEDÊNCIA DA RECLAMAÇÃO. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão que negou seguimento a reclamação ajuizada contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos autos da Ação Penal nº 5023942- 46.2018.4.04.7000/PR, que excluiu corréu co…

HC 240.971

Segunda Turma · Rel. Gilmar Mendes · j. 28/10/2024

EMENTA: Direito processual penal. Agravo regimental no habeas corpus. execução imediata de pena privativa de liberdade fixada em acordo de colaboração premiada. Necessidade de sentença penal condenatória transitada em julgado. Julgamento conjunto das ADCs 43/DF, 44/DF e 54/DF (Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, Dje, 11.11.2020). Desprovimento do agravo. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão que concedeu a ordem de habeas corpus para obstar o cumprimento d…

PET 6.454

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 05/03/2025

Ementa: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REPACTUAÇÃO JUDICIAL DO NEGÓCIO JURÍDICO. REDUÇÃO DA SANÇÃO PREMIAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto em face de decisão monocrática que reconheceu a impossibilidade de revisão judicial das cláusulas firmadas em acordo de colaboração premiada celebrado entre a Procuradoria-Geral da República e o agravante para o fim de modular/reduzir a sanção premial pactuada. II. …

PET 5.245

Tribunal Pleno · Rel. Edson Fachin · j. 03/11/2022

Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM PETIÇÃO. PROCESSO PENAL. ACORDO DE COLABORAÇÃO PREMIADA. REDUÇÃO DE PENA EM RAZÃO DA CLÁUSULA DE DESEMPENHO. VOLUNTARIEDADE. INDISPENSABILIDADE. AUSÊNCIA DE TERMO ADITIVO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA UNIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO E DA CONFIANÇA LEGÍTIMA. INOCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal assentou que o acordo de colaboração premiada é negócio jurídico processual, de modo que s…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.