- Relator(a)
- EDSON FACHIN
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 05/11/2019
- Data de publicação
- 12/12/2019
STF – EMB.DECL. NO AG.REG. NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO 1.142.619, Rel. EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 05/11/2019, p. 12/12/2019
Ementa: EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PRELIMINAR DE REPERCUSSÃO GERAL MAL-FUNDAMENTADA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. ART. 1.022 DO CPC. LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. MULTA. 1. Os embargos de declaração não constituem meio hábil para a reforma do julgado que deixa de conhecer do recurso extraordinário, por considerar deficiente a preliminar de repercussão geral, se não indicam, fundamentadamente, omissão, contradição, obscuridade ou erro material a inquinarem o acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. Fixação de multa em 2% do valor atualizado da causa, constatado o manifesto intuito protelatório, conforme art. 1.026, § 2º, do CPC.
(ARE 1142619 AgR-ED, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 05-11-2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-275 DIVULG 11-12-2019 PUBLIC 12-12-2019)
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