- Relator(a)
- Edson Fachin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 18/09/2024
STF – HC 242.919, Rel. Edson Fachin, Segunda Turma, j. 09/09/2024, p. 18/09/2024
Ementa: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. MATÉRIA CRIMINAL. WRIT UTILIZADO COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL. IMPOSSIBILIDADE. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO E EM MENOR EXTENSÃO, PARA DECLARAR A RETROATIVIDADE DO ART. 28-A DO CPP. ALEGAÇÃO DE NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA ACUSATÓRIO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE EVIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. No caso concreto, por contrariar frontalmente a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, o habeas corpus não merece conhecimento, na medida em que funciona como sucedâneo de revisão criminal. Precedentes. 2. Quanto ao ponto impugnado neste agravo, não há ilegalidade evidente a justificar a excepcionalíssima concessão da ordem de ofício. 3. Agravo regimental desprovido. (HC 242919 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 17-09-2024 PUBLIC 18-09-2024)
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