- Relator(a)
- Luiz Fux
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 09/09/2024
- Data de publicação
- 11/09/2024
STF – HC 244.242, Rel. Luiz Fux, Primeira Turma, j. 09/09/2024, p. 11/09/2024
EMENTA: AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS PREVENTIVO. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. ALEGADA IMINÊNCIA DE CONSTRIÇÃO DE LIBERDADE. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ATO CONCRETO, ATUAL OU IMINENTE DE AMEAÇA OU RESTRIÇÃO ILEGAL DO DIREITO DE LOCOMOÇÃO, OBJETO ÚNICO DA TUTELA EM SEDE DE HABEAS CORPUS. ART. 5º, LXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO ENGENDRADO NOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A deficiência na instrução do habeas corpus, face à ausência de peças necessárias à confirmação da efetiva ocorrência do constrangimento ilegal, implica o não conhecimento do writ. 2. A ausência de demonstração, de forma objetiva e dotada de plausibilidade, da iminente ameaça de constrição ilegítima do direito de locomoção do paciente, impede o conhecimento da impetração. 3. In casu, o impetrante manejou habeas corpus “ante a evidente ameaça de privação de sua liberdade com base em uma decisão penal estrangeira que se encontra eivada de vícios e afronta os direitos fundamentais garantidos pelas leis brasileiras”. 4. A supressão de instância impede o conhecimento de Habeas Corpus, porquanto ausente o exame de mérito perante a Corte Superior. Precedentes: HC 215.817-ED-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 6/10/2022; HC 217.613-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Nunes Marques, DJe de 6/10/2022. 5. O habeas corpus é ação inadequada para a valoração e exame minucioso do acervo fático-probatório engendrado nos autos. 6. A reiteração dos argumentos trazidos pelo agravante na petição inicial da impetração é insuscetível de modificar a decisão agravada. Precedentes: HC 136.071-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 9/5/2017; HC 122.904-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Edson Fachin, DJe de 17/5/2016; RHC 124.487-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 1º/7/2015. 7. Agravo interno DESPROVIDO. (HC 244242 AgR, Relator(a): LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 09-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-09-2024 PUBLIC 11-09-2024)
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