JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

RCL 67.067

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
17/09/2024
Data de publicação
12/11/2024

STF – RCL 67.067, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 17/09/2024, p. 12/11/2024

Ementa

Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRABALHISTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. DEPÓSITO JUDICIAL DE VALORES DEVIDOS POR ENTE PÚBLICO. PRECATÓRIOS. VIOLAÇÃO AO QUE DECIDIDO NA AÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL 485. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento à reclamação constitucional, na qual se alegava violação à ADPF 485 em razão de ordem judicial para depósito em juízo de valores devidos pelo ente público a uma instituição privada. II. Questão em discussão 2. Verificar se a determinação judicial para depósito de valores devidos pela Fazenda Pública a instituição privada viola a decisão proferida na ADPF 485. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência de ambas as Turmas do Supremo Tribunal Federal impede a retenção de valores públicos por ordem judicial, em casos como o deste processo, ainda que sejam destinados ao pagamento de empresa privada. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo regimental provido para julgar procedente a reclamação, cassando o ato reclamado, na parte em que bloqueia e determina o depósito judicial de valores do ora agravante que seriam, em tese, destinados à empresa devedora, e determinar a observância ao entendimento firmado no julgamento da ADPF 485/AP. _________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 167, VI e X. Jurisprudência relevante citada: STF, ADPF 485/AP, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, DJe 4/2/2021; Rcl 53.818 AgR/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 27/10/2022. (Rcl 67067 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Relator(a) p/ Acórdão: CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 17-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 11-11-2024 PUBLIC 12-11-2024)
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