JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.485.315

Relator(a)
Flávio Dino
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
24/09/2024
Data de publicação
26/11/2024

STF – ARE 1.485.315, Rel. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 24/09/2024, p. 26/11/2024

Ementa

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. LICITAÇÃO. CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL. VÍCIOS DO PROCEDIMENTO RECONHECIDOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. IMPOSSIBILIDADE DE COMPETIÇÃO. COMPREENSÃO DIVERSA. NECESSIDADE DE ANÁLISE DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL, INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL DE LICITAÇÃO E REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. INADMISSIBILIDADE. SÚMULAS 279, 454 E 636/STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem concluiu pela irregularidade do procedimento de licitação diante da exclusão, que considerou indevida, de um dos licitantes, o que teria resultado na inviabilização da disputa. A revisão das premissas adotadas pelo Tribunal a quo, que resultaram na conclusão pela nulidade do procedimento licitatório e consequente determinação para que nova licitação seja realizada, demanda o exame das premissas fáticas e o prévio reexame da interpretação conferida pelo Tribunal de origem a cláusulas do edital da licitação, bem como a análise da legislação infraconstitucional aplicável (Lei n° 12.846/2013), tornando meramente reflexa a alegada ofensa ao texto constitucional. Inafastável, assim, a aplicação das Súmulas nº 279, 454 e 636/STF como óbices ao conhecimento do recurso extraordinário. 2. Realço que esta decisão não impede novo controle jurisdicional ou do Tribunal de Contas sobre atos administrativos a serem, doravante, praticados, pelo Município de São Paulo, no âmbito do processo licitatório. 3. Agravo interno conhecido e não provido. (ARE 1485315 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 24-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 25-11-2024 PUBLIC 26-11-2024)
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