JurisprudênciaIA

Supremo Tribunal Federal

ARE 1.480.267

Relator(a)
Cristiano Zanin
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
30/09/2024
Data de publicação
03/10/2024

STF – ARE 1.480.267, Rel. Cristiano Zanin, Primeira Turma, j. 30/09/2024, p. 03/10/2024

Ementa

Ementa: Direito tributário. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. icms complementar. Operação interestadual. Gasolina c e biodiesel b. Necessidade de reexame do conjunto fático-probatório. Incidência da Súmula 279/STF. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Argui-se o desacerto da decisão recorrida, uma vez que as violações decorrem do convênio firmado no âmbito do CONFAZ-ICMS 54/2016, sendo desnecessário o reexame do conjunto fático probatório. II. Questão em discussão 2. Discute-se se a análise de eventual ofensa aos dispositivos constitucionais, relativos à ocorrência ou não da bitributação do ICMS, demanda incursão no acervo fático-probatório. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido assentou a ausência de duplicidade de tributação no caso. A reversão do entendimento passa necessariamente pelo reexame do acervo fático-probatório e esbarra no óbice da Súmula 279/STF. IV. Dispositivo e tese 4. Agravo desprovido. (ARE 1480267 AgR, Relator(a): CRISTIANO ZANIN, Primeira Turma, julgado em 30-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02-10-2024 PUBLIC 03-10-2024)
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